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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 188 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 188 Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:

I – simulação de capital para obtenção de maior crédito;

II – pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;

III – desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;

IV – simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;

V – perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:

VI – falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;

VII – omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;

VIII – destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;

IX – ser o falido leiloeiro ou corretor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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