Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 188 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 188 Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:
I – simulação de capital para obtenção de maior crédito;
II – pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;
III – desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;
IV – simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V – perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI – falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;
VII – omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII – destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;
IX – ser o falido leiloeiro ou corretor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 do Decreto-Lei 7.661/1945
235 decisões do STJ, do STF citam o art. 188 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1986 a 2023.