Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 187 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 187 Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 187 do Decreto-Lei 7.661/1945
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 187 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1986 a 2021.