Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 186 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 186 Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
I – gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;
II – despesas gerais do negócio ou da emprêsa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
III – emprêgo de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito;
IV – abuso de responsabilidade de mero favor;
V – prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bôlsa;
VI – inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;
VII – falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.
Parágrafo único Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII dêste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 do Decreto-Lei 7.661/1945
330 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2023.