Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 185 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 185 O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 do Decreto-Lei 7.661/1945
8 decisões do STJ citam o art. 185 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2025.