Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 35 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 35 Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
Parágrafo único A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 7.661/1945
54 decisões do STJ citam o art. 35 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2018.