Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 34 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 34 A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:
I – assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito têrmo:
a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;
b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;
c) tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se fôr caso;
d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;
e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e enderêço do mandatário;
f) quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;
g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;
II – depositar em cartório, no ato de assinar o têrmo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por têrmos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;
V – entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sôbre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o síndico com zêlo e lealdade;
VIII – examinar as declarações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;
X – examinar e dar parecer sôbre as contas do síndico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 7.661/1945
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2025.