Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 33 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 33 Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o disposto no art. 133.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 7.661/1945
17 decisões do STJ citam o art. 33 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1996 a 2022.