Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 32 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 32 São considerados representantes dos credores na falência:
I – os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;
II – os procuradores ad negotia, embora sem poderes especificados para falência;
III – o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
IV – os representantes de incapazes e o inventariante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ citam o art. 32 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2014.