Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 31 Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.
§ 1º A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na transmissão.
§ 2º O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes especiais. A procuração com cláusula ad judicia confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 31 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2012 a 2015.