Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 180 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 180 O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 177.
Parágrafo único As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.