Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 181 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 181 Verificando que o pedido está formulado nos têrmos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Parágrafo único Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 181 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2024.