Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 179 O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I – de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;
II – da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;
III – da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 179 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2024.