Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 178 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 178 O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, n° XIX).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 do Decreto-Lei 7.661/1945
12 decisões do STJ citam o art. 178 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2025.