Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 177 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 177 O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Parágrafo único O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I – 35%, se fôr a vista;
II – 50%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 177 do Decreto-Lei 7.661/1945
23 decisões do STJ citam o art. 177 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2024.