Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 176 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 176 Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1°.
Parágrafo único O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 do Decreto-Lei 7.661/1945
4 decisões do STJ citam o art. 176 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2016.