Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 175 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 175 O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a remuneração devida ao comissário, e, se a concordata fôr a vista, a porcentagem devida aos credores quirografários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 do Decreto-Lei 7.661/1945
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 175 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1985 a 2023.