Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 174 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 174 Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:
I – se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que êste, com observância do parágrafo 1° do art. 162 decrete a falência;
II – se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 do Decreto-Lei 7.661/1945
23 decisões do STJ citam o art. 174 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1989 a 2026.