Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 173 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 173 A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 do Decreto-Lei 7.661/1945
20 decisões do STJ citam o art. 173 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2016.