Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 165 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 165 O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.
Parágrafo único As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos têrmos do artigo 167.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 do Decreto-Lei 7.661/1945
24 decisões do STJ citam o art. 165 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2014.