Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 164 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 164 Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 do Decreto-Lei 7.661/1945
10 decisões do STJ citam o art. 164 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2003 a 2019.