Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1984 a 2020.