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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 162 O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I – existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II – falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III – inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;

§ 1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I – observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II – nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III – marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV – ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16.

§ 2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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