Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 161 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 161 Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
§ 1º Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I – mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;
II – ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;
III – marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;
IV – nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V – marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
§ 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 do Decreto-Lei 7.661/1945
44 decisões do STJ citam o art. 161 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2026.