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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 161 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 161 Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.

§ 1º Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

I – mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;

II – ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III – marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;

IV – nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V – marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.

§ 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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