Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 160 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 160 Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.
§ 1º O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.
§ 2º No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 do Decreto-Lei 7.661/1945
2 decisões do STJ citam o art. 160 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2003.