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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 159 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

Parágrafo único A petição será instruída com os seguintes documentos:

I – prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;

II – prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III – o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;

IV – o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;

V – lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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13 decisões do STJ citam o art. 159 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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