Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 159 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único A petição será instruída com os seguintes documentos:
I – prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;
II – prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III – o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;
IV – o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;
V – lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 do Decreto-Lei 7.661/1945
13 decisões do STJ citam o art. 159 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2016.