Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 158 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 158 Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:
I – exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;
II – possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;
III – não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV – não ter título protestado por falta de pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 do Decreto-Lei 7.661/1945
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1989 a 2023.