Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 157 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 157 São representados no processo da concordata preventiva:
I – O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II – o devedor interdito, pelo seu curador;
III – a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV – as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V – as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.