Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 157 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 157 São representados no processo da concordata preventiva:

I – O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II – o devedor interdito, pelo seu curador;

III – a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV – as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V – as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 157 do Decreto-Lei 7.661/1945

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis