Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 156 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 156 O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
§ 1º O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I – 40%, se fôr à vista;
II – 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
§ 2º O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 do Decreto-Lei 7.661/1945
37 decisões do STJ citam o art. 156 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2025.