Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 155 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 155 Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.
§ 1º O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.
§ 2º Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.
§ 3º Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário.
§ 4º A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.
§ 5º A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 do Decreto-Lei 7.661/1945
51 decisões do STJ citam o art. 155 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2026.