Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 154 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 154 Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3° do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ citam o art. 154 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2003.