Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 153 Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.
§ 1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aquêles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.
§ 2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.
§ 3º A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas sòmente se pagarão os credores anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2026.