Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 152 Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
Parágrafo único Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:
I – o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;
II – na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 152 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2009.