Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 151 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 151 Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.
§ 1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá a sentença.
§ 2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludí-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo tôdas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
§ 3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 do Decreto-Lei 7.661/1945
12 decisões do STJ citam o art. 151 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2026.