Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 150 A concordata pode ser rescindida:
I – pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;
II – pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III – pelo abandono do estabelecimento;
IV – pela venda de bens do ativo a preço vil;
V – pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI – pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII – pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
§ 1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.
§ 2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ citam o art. 150 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2022.