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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 149 Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.

Parágrafo único Os atos praticados pelo concordatário com violação dêste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945

112 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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