Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 149 Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.
Parágrafo único Os atos praticados pelo concordatário com violação dêste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2026.