Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 166 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 166 Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do Decreto-Lei 7.661/1945
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 166 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1986 a 2019.