Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 167 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 167 Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 167 do Decreto-Lei 7.661/1945
36 decisões do STJ citam o art. 167 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2026.