Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 168 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 168 O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 168 do Decreto-Lei 7.661/1945
1 decisão do STJ cita o art. 168 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2026.