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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 169 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 169 Ao comissário incumbe:

I – avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;

II – expedir aos credores as circulares de que trata o parágrafo 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do título VI;

III – verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se fôr o caso;

IV – fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata;

V – examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;

VI – designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acôrdo com o devedor, ou, se não houver acôrdo, arbitrados pelo juiz;

VII – averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sôbre as mesmas;

VIII – verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;

IX – promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X – apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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