Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 46 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 46 Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único Não se compensam:
I – os créditos constantes de título ao portador;
II – os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
III – os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 7.661/1945
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2026.