Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 45 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 45 As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Decreto-Lei 7.661/1945
8 decisões do STJ citam o art. 45 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2004 a 2025.