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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 44 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 44 Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:

I – o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III – não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido;

IV – a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acôrdo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo Civil;

V – tratando-se de coisas vendidas a têrmo, que tenham cotação em Bôlsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação;

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII – se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, sòmente poderá ser decretado o despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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