Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 43 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 43 Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.
Parágrafo único O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do Decreto-Lei 7.661/1945
59 decisões do STJ citam o art. 43 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2023.