Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 42 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 42 A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 42 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1996 a 2022.