Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 41 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 41 Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 7.661/1945
24 decisões do STJ citam o art. 41 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2024.