Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 40 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 40 Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.
§ 1º Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
§ 2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer ùtilmente os seus direitos contra os coobrigados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 7.661/1945
205 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1984 a 2026.