Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 39 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 39 A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Parágrafo único Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 7.661/1945
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2000 a 2026.