Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 38 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 38 O falido que fôr diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante de Ministério Público.
Parágrafo único A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do Decreto-Lei 7.661/1945
4 decisões do STJ citam o art. 38 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1998 a 2016.