Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 37 Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos têrmos do art. 35.
Parágrafo único Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do espólio falido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
33 decisões do STJ citam o art. 37 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2025.