Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 72 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 72 Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 7.661/1945
15 decisões do STJ citam o art. 72 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2019.